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QUEM PODE DECIDIR SOBRE A QUARENTENA E O FECHAMENTO DO COMÉRCIO?

  • Eduardo dos Santos Souza
  • 22 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

Dando prosseguimento aos textos relacionados à COVID-19 e aproveitando o último que é sobre os Serviços e Atividades Essenciais, hoje iremos comentar sobre quem cabe definir sobre a quarentena, além de determinar o fechamento temporário do comércio.

Esta questão envolvendo tanto a restrição de circulação da população como a proibição do funcionamento daqueles Serviços e Atividades não tidos como essenciais tem sido alvo de muitos questionamentos, além de muito ter se discutido sobre se e quem poderia adotar estas medidas.

Além de que se for possível a implementação, bem como a sua interrupção, poderia haver uma “imposição” de cima para baixo em qualquer dos sentidos.

Como sabido, a implementação desta quarentena social tem ocorrido muito por conta das decisões proferidas por diversos Prefeitos e Governadores, que através de Decretos vêm suspendendo temporariamente o Alvará de Funcionamento de diversos estabelecimentos, assim bem como instituíram restrição para circulação, além de designarem alguns servidores públicos para que trabalhassem de suas casas.

Muito por conta desta situação diferente que estamos vivendo, tem-se discutido com bastante frequência sobre a legitimidade deles em adotar estas medidas, e, se por exemplo, o Presidente da República poderia decidir em sentido contrário, tanto pela suspensão da quarentena como também pela determinação da total reabertura do comércio, implicando, assim, na perda de validade das decisões tomadas pelos Governadores e Prefeitos.

Pode o Presidente da República “sustar” os decretos dos Governadores e Prefeitos?

Não. Ele não pode fazer isto.

Para podermos explicar por que ele não pode fazer isto é necessário um tanto de explicação sobre como funciona o Direito, pois, à primeira vista, por ele ser a mais alta autoridade das três esferas do Poder Executivo presumisse que ele teria poder para isso.

Competência

A primeira coisa que tem que ser compreendida é a ideia de “competência”.

Não podemos entender competência aqui em seu sentido tradicional, que é aquela pessoa que é boa e eficaz no desempenho de uma determinada tarefa.

A competência no Direito tem um significado um pouco diferente. Ela serve para definir quem pode elaborar leis e medidas relacionadas (aqui entendida como Governo Federal, Estado e Município), assim como definir aqueles que seriam os responsáveis pela sua aplicação (os juízes).

Ou seja, quem pode ou não pode fazer determinada coisa.

No Brasil a Constituição foi a responsável por definir o que cada um poderia fazer.

A competência que iremos falar aqui é sobre a elaboração de leis e medidas relacionadas.

Ela pode ser de dois tipos “exclusiva” e “concorrente”.

Competência Exclusiva

A Competência Exclusiva, como o próprio nome já explica, é aquela que é relacionada a somente aquela pessoa (Governo Federal, Estado e Município) que poderia fazer. Temos como exemplo desta situação o Direito Penal, foi estabelecido que somente o Governo Federal que poderia definir as regras sobre ele.

Competência Concorrente

Por sua vez, quanto a Competência Concorrente, os três podem estabelecer normas sobre o tema, cabendo ao Governo Federal aquelas que têm uma condição mais abrangente, enquanto que os Estados e Municípios, caso queiram, que complementem aquela, mas de forma que possa ser aplicada a sua realidade.

E é justamente nesta situação que se encontra toda aquela discussão envolvendo a quarentena e a suspensão temporária dos Serviços e Atividades que não são essenciais.

Os três são responsáveis ao mesmo tempo pela preservação da Saúde e da Assistência Pública, não podendo um intervir na realidade do outro.

Assim, em um caso como este da Pandemia da COVID-19 que temos enfrentado no momento, se por acaso um Prefeito define pela quarentena em sua cidade, nem o Governador nem o Presidente da República podem determinar que aquele local deva abandonar a quarentena.

A Competência Concorrente reparte e limita o poder de atuação de cada um. Cada qual tem o seu quadrado e ele deve ser respeitado.

Assim, mesmo sendo a mais alta autoridade das três esferas do Poder Executivo, o Presidente da República não possui qualquer poder para impor a sua vontade neste caso em específico.

Da mesma forma que os Governadores não podem impor a sua vontade para cima dos Prefeitos.

Cada um tem a sua esfera de atuação (e poder decisório) e deve ser respeitado por isso.

Quanto a questão da definição da restrição de circulação e interrupção dos Serviços e Atividades tidos como não essenciais, o Supremo Tribunal Federal acabou decidindo no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade Competência 6341 pela existência da Competência Concorrente no enfrentamento da COVID-19 e que Estados e Municípios poderiam decidir sobre o tema.

É sempre bom deixar claro que não se pode simplesmente determinar a quarentena e a suspensão dos Serviços e Atividades que não essenciais, tem que ter um justo motivo para isto.

Que passa essencialmente pelo reconhecimento e decretação do Estado de Calamidade Pública.

Desta maneira, cada um pode decidir dentro do seu limite de atuação sobre o que pode ou não funcionar, sem interferir no outro.

 
 
 

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